O ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E A (IN)CONVENCIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Laise Evellin Costa Torres Autor
  • Thiago Oliveira Moreira Autor

DOI:

https://doi.org/10.65042/fbaw5s95

Palavras-chave:

artigo 8º, garantias judiciais, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, controle de convencionalidade, Súmula Vinculante nº 3

Resumo

A imprescindibilidade do direito às garantias judiciais é reconhecida no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a partir de diversos pronunciamentos dos principais órgãos que o compõem, para além do expressamente previsto no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 3, firmou entendimento no sentido de considerar as garantias do contraditório e da ampla defesa como dispensáveis no âmbito do processo administrativo que versa sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de benefícios previdenciários. Assim, surge a dúvida se esse posicionamento pode ser considerado convencional à luz do artigo 8º da CADH. Nesse contexto, o presente trabalho, que tem como justificativas o 16º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, a Recomendação n° 123 do Conselho Nacional de Justiça e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, vai tratar da convencionalidade da norma editada pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro diante de um dos requisitos indispensáveis ao trâmite processual: o direito humano ao contraditório e à ampla defesa, utilizando-se de pesquisas bibliográficas, documentais e jurisprudenciais. Em resultado, defende-se a inconvencionalidade parcial da Súmula Vinculante nº 3 frente ao art. 8º da CADH e a consequente violação, pelo Brasil, do princípio do pacta sunt servanda, traduzido pelos artigos 1º e 2º daquela Convenção.

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Publicado

03-12-2025

Como Citar

O ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E A (IN)CONVENCIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (2025). Revista Jurídica, 6(2), 21. https://doi.org/10.65042/fbaw5s95